terça-feira, 24 de novembro de 2009

PEC 300 - PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº 300-A, DE 2008.

Alguns estão me mandando mensagens perguntando o que mudou e o que foi mantido da proposta inicial, segue a proposta:


COMISSÃO ESPECIAL DESTINADA A PROFERIR PARECER À
PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº 300-A, DE 2008,
DO SR. ARNALDO FARIA DE SÁ, QUE "ALTERA A REDAÇÃO
DO § 9º, DO ARTIGO 144 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL".
ESTABELECE QUE A REMUNERAÇÃO DOS POLICIAIS
MILITARES DOS ESTADOS NÃO PODERÁ SER INFERIOR À DA
POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL, APLICANDO-SE
TAMBÉM AOS INTEGRANTES DO CORPO DE BOMBEIROS
MILITAR E AOS INATIVOS. – PEC30008
SUBSTITUTIVO À PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO
NO 300-A, DE 2008
(Do Sr. ARNALDO FARIA DE SÁ)

Altera a redação do § 9º do artigo
144 da Constituição Federal.
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado
Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a
seguinte Emenda ao texto constitucional:


Art. 1° O § 9º do art. 144 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:


“§ 9º A remuneração dos servidores policiais integrantes dos órgãos relacionados neste artigo será fixada na forma do § 4º do artigo 39, sendo que a das Polícias Militares e dos Corpos de Bombeiros Militares terá um piso salarial nacional relativo ao posto ou graduação de menor precedência hierárquica, extensivo aos inativos e pensionistas, competindo à União, nos termos da lei, prestar assistência financeira complementar aos Estados por meio de fundo próprio para esse fim.” (NR)


Art. 2° O art. 17 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 3º e 4º:


“§ 3º Na data da promulgação desta Emenda Constitucional, o valor do piso salarial nacional das Polícias Militares e dos Corpos de Bombeiros Militares, a que se refere o § 9º do art. 144 da Constituição, será calculado, tomando como referência inicial, em 31 de dezembro de 2009, o valor de R$4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais).
“§ 4º As medidas necessárias ao cumprimento do disposto nesta Emenda Constitucional serão adotadas no prazo de cento e oitenta dias, contados a partir da sua promulgação.”


Art. 3° Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Sala da Comissão, em de de 2009.
Deputado MAJOR FÁBIO
2009.1569-Parecer PEC 300-08

Fonte: Confessionário de um PM

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